Direitos Humanos no mundo polarizado
- tabahyba
- 2 de mai. de 2024
- 9 min de leitura
Mais que nunca se faz necessário falar de conceitos básicos, tendo em vista o negacionismo e a propagação de fake news de forma estruturada pela extrema direita muito bem articulada.
Comecei pensando em falar de Ética e de Moral, mas influenciada pela palestra do último dia 1o de Maio, do advogado Rodrigo Mondego no Coletivo Favela In, falarei dos Direitos Humanos, que virou pauta da esquerda, equivocadamente, apesar de falar de direitos de TODOS os seres humanos.
Mas, é impossível falar de Direitos Humanos e não falar de Ética e Moral. Alguns acham que são sinônimos, mas entendo que ética é um consenso geral do que é certo e do que é errado, e a moral, segue os princípios de um grupo social, visando criar normas que orientem as ações dos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo. Ou seja, em alguns momentos da história da civilização, a ética foi deixada de lado para seguir valores morais de um determinado grupo social dominante. Temos o exemplo da escravização de pessoas africanas (só no Brasil estima-se 4 milhões de escravizados) e do genocídio dos povos originários (7 milhões apenas no Brasil) na época das invasões ou "descobrimentos" durante 4 séculos, temos o exemplo da Igreja Católica, matando mulheres e intelectuais que pensavam diferente durante a Idade Média (Inquisição), tivemos o Holocausto quando 6 milhões de judeus e pessoas com deficiências foram exterminados durante a 2a Guerra Mundial pelos nazistas alemães e atualmente temos o genocídio na faixa de Gaza, onde 34 mil palestinos foram mortos, sendo 80% mulheres e crianças, em 6 meses, pelo governo sionista do Netanyahu. No Brasil, temos a desumanização de pobres e pretos, em um racismo estruturado, onde normalizamos à barbarie por aceitar a morte de centenas de jovens e crianças em território vulnerabilizado por um Estado violento, onde a polícia é desumanizada e desumaniza. Entendemos que, infelizmente, este comportamento é sintoma dos 4 séculos de escravização e seus desdobramentos, de uma elite que se nega a evoluir e transformar comportamentos, incluindo todos os brasileiros na mesma categoria de seres humanos com os mesmos direitos e deveres.
Os Direitos Humanos foram pauta desde a Antiguidade, quando os conquistadores precisavam organizar os seus novos conquistados dentro de um moral aceita pelo grupo. Podemos ouvir a história do Cilindro de Ciro, que é uma peça de argila que contém uma declaração do rei persa após a conquista da Babilônia em 539 a.C.O objeto foi considerado a primeira declaração dos direitos humanos na história e foi descoberto em 1879. O Cilindro de Ciro é reconhecido como a primeira carta mundial dos direitos humanos e suas estipulações são análogas aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Em 24 de outubro de 1945, ao fim da Segunda Guerra Mundial, as Nações Unidas lançaram um documento formal para salvaguardar os direitos das gerações futuras.
O primeiro esboço da declaração foi apresentado na Assembleia Geral da ONU em 1946 e repassado à Comissão de Direitos Humanos a fim de possuir um caráter universal.
Em 1947, representantes de oito países ficaram responsáveis pela elaboração do documento num comitê coordenado por Eleanor Roosevelt (1884-1962), viúva do presidente americano Franklin Roosevelt.
A assinatura do texto final contou com delegados de 50 países e a Declaração dos Direitos Humanos foi adotada em 10 de dezembro de 1948.
Importante lembrar que todos aqueles países que fazem parte da ONU, devem aceitar a Declaração dos Direitos Humanos e incorporá-los nos seus princípios.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas as pessoas são iguais e têm direito à dignidade e à liberdade, seja qual for a raça, cor, gênero, nacionalidade, religião ou política do indivíduo.
O documento ainda garante o direito à vida, à liberdade de expressão, além da educação, moradia e trabalho.
Seguem os 30 direitos que devemos saber e divulgar, ainda mais nesses tempos sombrios onde, infelizmente, o fascismo bate às nossas portas.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz
.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Trago à reflexão para divulgarmos o conceito dos Direitos Humanos de forma ampla, garantindo que todos sejam tratados e percebidos como iguais, sem privilégios e/ou regalias. Que a verdadeira abolição de todas as escravidões seja finalmente entendida e compartilhada entre a Humanidade.
E a democracia só se faz possível com a garantia desses direitos. Por isso, em estados de exceção, a primeira atitude é retirar os direitos humanos, segregando uma parte da sociedade de outra, como se todos os seres humanos não fossem iguais.
Façamos cumprir os Direitos Humanos!
E para finalizar, "bandido bom não é bandido morto", pois os bandidos, brancos, pretos, ricos ou pobres, precisam ser investigados, ter direito à defesa, ter um julgamento justo e uma pena proporcional ao delito. Isso é o que garante os Direitos Humanos à todos os seres humanos!
Renata Ramos
Sócia Fundadora Tabahyba, Casa de Todos
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